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HOMOLOGAÇÕES

Uma homologação é um ato administrativo através do qual um determinado órgão que tem poder de decisão, aceita um determinado pedido feito por uma entidade requerente, atribuindo eficácia a esse mesmo pedido.

Homologação é também uma auditoria para verificar produtos, que antes de serem colocados para venda, são submetidos a testes para ver se atendem as exigências estabelecidas por uma autoridade competente.

A Portaria de número 190 de 29 de Junho de 2009 do DENATRAN, estabelece o procedimento para concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

Esta portaria visa Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores, e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos desta Portaria.

No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação, sendo a importação limitada a:

  • Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

 

  • Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

FABRICANTES, TRANSFORMADORAS E IMPORTADORAS.

 

As empresas interessadas em homologações conforme à portaria 190/2009 para veículos, máquinas, motocicletas e similares nacionais ou importados, devem solicitar ao IBAMA/PROCONVE/PROMOT à LCVM – Licença para Uso de Configuração de Veículos e Motor, este documento é parte integrante do processo de homologação e comprova que o veículo ou máquina atendem os limites estabelecidos de emissões de poluentes e de emissões de Ruídos.

 

As empresas que forem avaliadas e aprovadas em inspeção receberão o CCT – Comprovante de Capacitação Técnica emitido pelo INMETRO e preenchido pela ITL responsável pelo processo de homologação reconhecendo sua Capacitação.

ENCARROÇADOR, FABRICANTE E INSTALADOR.

Portaria de número 27, de 07 de Maio de 2002 do DENATRAN, visa estabelecer os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de Equipamentos Veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de complementação do pré-cadastro do Sistema Nacional de Trânsito.

Determina que os instaladores/fabricantes de equipamento veicular que solicitem o cadastramento no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, observados os requisitos nos Anexos desta Portaria.

Após a avaliação da empresa e do protótipo será encaminhado um processo para homologação da empresa junto ao DENATRAN para emissão do código NIEV e do CAT, para efeito de complementação de pré-cadastro no Sistema Nacional de Trânsito.

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