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HOMOLOGAÇÕES

Uma homologação é um ato administrativo através do qual um determinado órgão que tem poder de decisão, aceita um determinado pedido feito por uma entidade requerente, atribuindo eficácia a esse mesmo pedido.

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Homologação é também uma auditoria para verificar produtos, que antes de serem colocados para venda, são submetidos a testes para ver se atendem as exigências estabelecidas por uma autoridade competente.

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A Portaria de número 190 de 29 de Junho de 2009 do DENATRAN, estabelece o procedimento para concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

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Esta portaria visa Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores, e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

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Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

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Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos desta Portaria.

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No caso de importação por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação, sendo a importação limitada a:

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  • Veículos automotores de 4 (quatro) ou mais rodas: 2 (duas) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 20 (vinte) unidades por importador por ano.

 

  • Veículos automotores de 2 (duas) ou 3 (três) rodas: 50 (cinqüenta) unidades da mesma marca/modelo/versão até um máximo de 100 (cem) unidades por importador por ano.

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FABRICANTES, TRANSFORMADORAS E IMPORTADORAS.

 

As empresas interessadas em homologações conforme à portaria 190/2009 para veículos, máquinas, motocicletas e similares nacionais ou importados, devem solicitar ao IBAMA/PROCONVE/PROMOT à LCVM – Licença para Uso de Configuração de Veículos e Motor, este documento é parte integrante do processo de homologação e comprova que o veículo ou máquina atendem os limites estabelecidos de emissões de poluentes e de emissões de Ruídos.

 

As empresas que forem avaliadas e aprovadas em inspeção receberão o CCT – Comprovante de Capacitação Técnica emitido pelo INMETRO e preenchido pela ITL responsável pelo processo de homologação reconhecendo sua Capacitação.

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ENCARROÇADOR, FABRICANTE E INSTALADOR.

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Portaria de número 27, de 07 de Maio de 2002 do DENATRAN, visa estabelecer os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de Equipamentos Veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de complementação do pré-cadastro do Sistema Nacional de Trânsito.

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Determina que os instaladores/fabricantes de equipamento veicular que solicitem o cadastramento no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, observados os requisitos nos Anexos desta Portaria.

Após a avaliação da empresa e do protótipo será encaminhado um processo para homologação da empresa junto ao DENATRAN para emissão do código NIEV e do CAT, para efeito de complementação de pré-cadastro no Sistema Nacional de Trânsito.

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